O que você vai ver neste post:
- Como funciona o cálculo do DIFAL (com fórmula e exemplo real);
- Quem deve recolher o imposto em cada tipo de operação;
- Como um ERP financeiro em nuvem, como a Conta Azul Pro, automatiza o cálculo e simplifica suas obrigações fiscais.
O Diferencial de Alíquota (DIFAL) é crucial para empresas que realizam operações de venda de mercadorias para consumidores finais localizados em outros estados.
Este imposto busca equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os estados de origem e destino, garantindo que o estado onde o consumidor final se encontra receba parte do tributo.
Na prática, sempre que uma empresa vende para outro estado, principalmente em e-commerce, pode surgir a obrigação de recolher esse valor adicional.
Por isso, entender como funciona evita erros, multas e problemas com o Fisco. A seguir, você verá como calcular, quem deve pagar e como simplificar a rotina fiscal usando tecnologia integrada, como o ERP financeiro em nuvem da Conta Azul. Confira:
- Como funciona o cálculo do DIFAL;
- Quem deve recolher o diferencial de alíquota;
- DIFAL para empresas do Simples Nacional;
- O que mudou com a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015;
- Como recolher o DIFAL;
- DIFAL e o e-commerce;
- Como automatizar o cálculo e recolhimento do DIFAL.
Como funciona o cálculo do DIFAL?

Nas vendas de mercadorias para clientes localizados em outros estados, o ICMS deixa de ser recolhido integralmente no estado de origem e passa a ser partilhado com o estado de destino. Essa diferença ocorre porque cada Unidade da Federação aplica regras próprias de tributação.
O objetivo do cálculo é identificar como o imposto total da operação deve ser distribuído: quanto permanece no estado vendedor e quanto deve ser destinado ao estado onde ocorre o consumo final.
Na prática, o valor devido na operação interestadual é composto por:
- o ICMS destacado na venda entre estados;
- e um valor complementar, direcionado ao estado de destino.
Esse valor adicional é conhecido como diferencial de ICMS (DIFAL).
A fórmula utilizada para essa apuração é:
DIFAL = Base de cálculo × (ICMS do estado de destino – ICMS interestadual)
No entanto, a legislação estadual permite duas formas distintas de apuração, o que impacta diretamente no valor final do imposto:
- Base única (por fora): o imposto complementar é calculado somente sobre o valor da operação;
- Base dupla (por dentro): o ICMS é calculado considerando o próprio imposto dentro da base, o que resulta em um montante maior devido.
Essas modalidades coexistem porque cada UF (Unidade da Federação) pode adotar critérios diferentes em sua legislação.
Exemplo prático de cálculo do DIFAL
Imagine o cálculo de uma mesma operação em que o valor total seja de R$1000,00, onde o estado de origem da mercadoria é São Paulo e o consumidor final é do estado do Rio de Janeiro:
- Valor da operação: R$1000,00
- ICMS interestadual aplicado na operação (SP-RJ): 12%
- ICMS interno vigente no estado do Rio de Janeiro: 18%
O cálculo pela base única é bem simples. Basta substituir a fórmula base pelos valores do exemplo citado:
DIFAL = Base de cálculo × (ICMS interno – ICMS interestadual)
DIFAL = 1.000 × (0,18 – 0,12)
DIFAL = R$60,00
Já o cálculo pela base dupla, é um pouco mais complexo e exige:
- Identificar o valor do ICMS interestadual destacado na operação: 1.000 × 12% = R$ 120
- Calcular a base sem o ICMS da venda interestadual: 1.000 – 120 = R$ 880
- Calcular a base com ICMS interno embutido: 880 / (1 – 0,18) = 880 / 0,82 ≈ R$ 1.073,17
- Calcular o ICMS interno devido ao estado de destino: 1.073,17 × 18% ≈ R$ 193,17
- Calcular o DIFAL: 193,17 – 120 = R$ 73,17
O resultado é maior porque, nesse modelo, há incidência do imposto dentro da própria base de cálculo.
Quem deve recolher o diferencial de alíquota?
A responsabilidade pelo pagamento do DIFAL varia conforme a natureza da operação interestadual e a classificação do comprador (se ele é ou não contribuinte do ICMS).
É essencial saber quem paga para cumprir a legislação, especialmente em operações de e-commerce:
| Situação da venda | Tipo de comprador | Responsável pelo recolhimento do DIFAL | Observações importantes |
| Venda interestadual | Consumidor final não contribuinte (ex.: pessoa física) | Vendedor (empresa remetente) | Caso típico de operações de e-commerce com clientes localizados em outros estados. Deve recolher o DIFAL para a UF de destino. |
| Venda interestadual | Consumidor final contribuinte do ICMS | Comprador (destinatário da mercadoria), salvo regra específica do estado | Algumas UFs podem atribuir a responsabilidade tributária ao remetente. Sempre verificar a legislação local. |
| Venda entre empresas | Contribuinte do ICMS (B2B) | Comprador, na maioria dos casos | Pode haver exceções em operações fiscais específicas (ex.: substituição tributária). |
| Venda por e-commerce | Qualquer não contribuinte em outro estado | Vendedor (loja virtual) | Inclui lojas próprias, marketplaces e integrações de ERP com plataformas de venda. |
DIFAL para empresas do Simples Nacional
Empresas do Simples Nacional continuam sujeitas ao DIFAL nas operações de venda entre estados, mas a cobrança depende da existência de legislação estadual específica, conforme decidido pelo STF no Tema 1.284 / ADI 6030.
Na prática:
- Em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, o DIFAL continua devido normalmente;
- Em aquisições interestaduais destinadas à revenda, alguns estados possuem lei específica e mantêm a cobrança;
- Em outros estados, como São Paulo, decisões recentes têm afastado o DIFAL na entrada de mercadorias para revenda, por ausência de norma estadual específica.
Importante ressaltar que o pagamento do DIFAL não ocorre por meio do DAS. O valor deve ser recolhido em guia própria, de forma avulsa, conforme as regras da UF envolvida.
O que mudou com a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015?
A regra de tributação nas vendas interestaduais para consumidor final, aplicada hoje no Brasil, foi instituída pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015. Essas normas estruturaram a chamada partilha do ICMS entre os estados.
O principal objetivo dessas mudanças foi redistribuir a arrecadação do imposto estadual, transferindo parte do valor que antes ficava integralmente no estado de origem da venda para o estado onde ocorre o consumo da mercadoria.
Essa lógica, baseada na tributação no destino, também aparece de forma ampliada na Reforma Tributária, que prevê a substituição gradual do ICMS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), reforçando o princípio de cobrança no local onde o consumo final acontece.
Como recolher o DIFAL?
O recolhimento do valor complementar de ICMS envolve a emissão de guias específicas e o cumprimento de prazos definidos pela legislação estadual. Esse pagamento não ocorre automaticamente na venda e exige atenção à UF de destino.
Na maioria dos casos, o imposto é recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), mas existem dois procedimentos possíveis.
1. Recolhimento via GNRE
A GNRE é utilizada quando o estado destinatário da mercadoria aceita esse modelo de arrecadação. Nesse cenário, a empresa deve:
- Acessar o portal oficial da GNRE;
- Selecionar a UF onde está localizado o consumidor final;
- Informar o código de receita referente ao diferencial de ICMS;
- Preencher os dados da operação, como base de cálculo, ICMS interno do destino e ICMS interestadual;
- Emitir a guia e realizar o pagamento dentro do prazo exigido.
2. Guia própria da Secretaria da Fazenda do estado de destino
Algumas Unidades da Federação exigem que o recolhimento seja feito por meio de documentos estaduais próprios, como DARE, DUA ou GARE. Nesses casos, o processo envolve:
- Acesso ao portal da Secretaria da Fazenda da UF destinatária;
- Seleção do documento de arrecadação correto;
- Preenchimento das informações conforme a norma estadual vigente;
- Pagamento dentro do prazo definido localmente.
DIFAL e o e-commerce
Empresas que vendem pela internet lidam diariamente com operações para clientes localizados em outros estados, o que torna a gestão do ICMS interestadual um ponto crítico da operação.
Cada pedido enviado para fora da UF de origem pode gerar uma obrigação fiscal adicional e erros no cálculo ou no recolhimento podem resultar em retenção de mercadorias, multas e atrasos logísticos.
Por isso, escalar vendas interestaduais exige processos que garantam conformidade fiscal e previsibilidade, especialmente em negócios que operam com marketplaces e alto volume de pedidos.
Como automatizar o cálculo e recolhimento do DIFAL?
Manter o controle manual da tributação nas vendas para outros estados exige atenção constante às regras do ICMS, às particularidades de cada Unidade da Federação e à emissão correta das guias de pagamento.
Para empresas que realizam operações interestaduais com frequência, esse processo tende a se tornar demorado, suscetível a falhas e difícil de conciliar com uma rotina já carregada de obrigações tributárias e operacionais.
Por isso, a automação fiscal é imprescindível. Um ERP com integração contábil e recursos de emissão de notas fiscais reduz falhas, elimina cálculos manuais e garante que cada operação siga corretamente as regras tributárias aplicáveis.
A Conta Azul Pro, por exemplo, centraliza todas as informações da operação em um único ambiente de gestão financeira em nuvem, mantendo o controle fiscal organizado, atualizado e alinhado às exigências de cada estado.
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Perguntas frequentes sobre DIFAL
Quem paga o DIFAL no Simples Nacional?
A própria empresa vendedora, quando a venda é destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado.
Quais produtos estão sujeitos ao DIFAL?
Todas as mercadorias vendidas para consumidor final em outra UF. Em operações entre contribuintes, a cobrança ocorre apenas em aquisições para uso, consumo ou ativo imobilizado.
O que acontece se não recolher DIFAL?
Pode haver retenção da mercadoria, aplicação de multas, juros e dificuldades para obtenção de certidões fiscais.
Como calcular DIFAL para não contribuinte?
A apuração pode ocorrer por base única (por fora) ou base dupla (por dentro), conforme a legislação de cada estado.



